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20 de abril de 2024
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Advogado picoense fala sobre a importância de seguir as medidas contidas em decretos estabelecidos pelo governo

Com o intuito de combater o avanço do novo coronavírus, o poder público com tem lançado decretos desde o início da pandemia, com medidas sanitárias e redução de funcionamentos dos órgãos públicos e privados, visando evitar aglomeração de pessoas e, consequentemente, contendo a disseminação da doença nos municípios.

Os decretos não são considerados leis, porém as ordens contidas neles devem ser cumpridas para que assim seja possível evitar surtos epidemiológicos da doença, com aglomerações desnecessárias que causam o aumento do número de infectados pela Covid-19.

O advogado Wesley Bezerra explica que decreto não é lei, mas é norma prevista no ordenamento jurídico pátrio e como tal deve ser cumprida, quanto aos decretos da pandemia, é questionável sua constitucionalidade, pois o artigo 5º inciso II da Constituição Federal diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Atento a isso, o Governo Federal sancionou a lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, tornando-se aconselhável e sujeito a punições os descumprimentos das normas estabelecidas nos decretos, seja eles nacionais, estaduais ou municipais.

O advogado explica que em caso de uma pessoa infectada e consciente que esteja com a doença não ficar em isolamento social e saia na rua, “ela está cometendo uma infração de medida sanitária preventiva como está prescrito no Código Penal Brasileiro”, disse Wesley Bezerra.  

“Trata-se de conduta dolosa, onde o autor, por livre vontade e consciência, infringe a determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, ou se seja, capaz de colocar em risco um número indeterminado de pessoas, perigo que a lei presume, não havendo necessidade de contaminação de pessoas” explica o advogado.

No Art. 268 do Código Penal diz que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, poder levar a pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. E caso seja o infrator for funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro apena é aumentada de um terço.

Seguir os decretos é de extrema importância, em caso do comércio, que se trata de pessoa jurídica de direito privado que também possui suas obrigações e deveres a serem cumpridos, devem funcionar seguindo as normas estabelecidas pelos decretos em conformidade com a lei. A recomendação dos órgãos de saúde é que só saiam de casa caso seja realmente necessário e com uso dos EPI’s obrigatórios.

Por Paloma Sene / Estagiária do portal Cidades em Foco

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