O ex-vereador Antônio José Ferreira, do município de Wall Ferraz – PI, impetrou uma ação de reitegração de posse com pedido de indenização por desapropriação indevida, contra o referido município.
Em apertada síntese o ex-vereador alegou que seria o legítimo proprietário de uma residência localizada na Rua Gabriel José Ferreira, s/n, em frente à Praça da Liberdade, Centro de Wall Ferraz – PI, que exercia a posse do aludido bem desde 1990 até o final do ano de 2016.
A partir daí teria sido hospitalizado em decorrencia de problemas de saúde, ocasião em que se ausentou do referido imóvel e, ao retornar, percebeu que as fechaduras e cadeados tinham sido substituídos.
Segundo ele com o advento de nova administração, passou a utilizar a casa como depósito, sem que tenha sido precedido nenhum procedimento de desapropriação, razão pela qual afirmou situação de esbulho.
Diante disso, pleiteiou a reintegração da posse ou, subsidiariamente, indenização equivalente ao valor estimado do multicitado imóvel em virtude da desapropriação.
Após o município ser citado, este alegou impossibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita, bem como impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a ausência de prova nos autos da posse e da propriedade alegadas pelo requerente na exordial. Diz que o multicitado imóvel pertence à “Fundação Clementino Martins” e que fora cedido pelo real titular para o município réu com a finalidade de ser utilizado como depósito. Dessa forma, pugnou pela improcedência da ação, com a condenação do réu no pagamento pagamento de honorários e em litigância de má-fé.
Além disso, o município alegou que o ex-vereador Antônio José Ferreira, não fazia jus à Assistencia Judicial Gratuita, vez que é servidor público estadual, com remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme pesquisa no site da transparência do órgão respectivo.
Foi verificado pelo Poder Judiciario que a profissão exercida pelo ex-vereador havia sido omitida de sua qualificação na peça vestibular. Ao revés, como fundamento para alicerçar sua suposta impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sustentou a parte autora ser desempregada. Por fim, o ex-vereador não apresentou no bojo de sua réplica qualquer razão plausível para justificar a contraditória circunstância apontada pelo município réu.
“Em verdade, a manobra utilizada pelo demandante revela nítido subterfúgio do
qual se valeu na tentativa de eximir-se do pagamento das custas processuais de ingresso, que têm como fato gerador o suplício pela prestação da atividade jurisdicional do Estado-Juiz.”
Diante disso, o Juiz Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, acolheu a preliminar em apreço, e INDEFERIU a assistência judiciária gratuita pleiteada na petição inicial, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Devido a comulação de pedidos, o valor da causa foi corrigido para R$ 80.000,00, e como o ex-vereador não conseguiu comprovar as alegações, foi condenado a pagar 10% do valor da causa, R$ 8.000,00, mais custas processuais e pagamento de multa equivalente a 1% do valor da causa, R$ 800,00, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.