Em sentença prolatada na última segunda-feira, 18, e publicada hoje, 20, no Diário Eletrônico da Justiça, o juiz da 10ª zona eleitoral, Fabrício Paulo Cysne de Novaes, julgou improcedente representação interposta pelo Progresisstas contra o prefeito de Picos, Padre José Walmir de Lima (PT) e a jornalista Maria de Sousa Santana (PT), por propaganda eleitoral fora de prazo.
Em síntese, o Progressistas alegou que o prefeito Padre Walmir estaria promovendo verdadeira campanha eleitoral antecipada (…) utilizando-se de propaganda institucional e em redes sociais, de obras públicas de asfaltamento, da construção do Centro de Convenções, e as associando aos seus candidatos, no caso concreto a diretora do Centro Integrado de Especialidades Médicas, Maria de Sousa Santana.
Ao analisar a representação o juiz eleitoral Fabrício de Novaes lembrou que a legislação eleitoral, especialmente o artigo 36, da lei das Eleições (9.504/97), determina que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
“Contudo, de maneira clara, o artigo 36-A, da mesma Lei, dispõe: Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.
Destaca ainda que não configuram propaganda eleitoral a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico, dentre outras ações.
O magistrado salienta, porém, que o douto r. do Ministério Público Eleitoral, por fim, tão somente solicitou seja encaminhada cópia dos autos à 1ª Promotoria de Justiça de Picos, para apurar suposta violação ao art. 37, § 1º, da CF, pois caracterizaria, no seu jurídico entender, improbidade administrativa, nos moldes do art. 11, I, da Lei nº. 8.492/92.
“Dessa forma, não havendo elementos aptos, provas que levassem ao reconhecimento de atos de propaganda antecipada, julgo improcedente o pdedido, na forma dos artigos 36 e 36-A, da Lei nº. 9.504/97. Conforme requerido pelo MPE, defiro o pedido de extração de cópias e remessa à 1ª Promotoria de Picos, para apuração de suposta violação ao art. 37, § 1º, da CF, nos moldes do art. 11, I, da Lei nº. 8.492/92” – conclui o juiz eleitoral Fabrício de Novaes.
*Publicado originalmente pelo Informa Picos.