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26 de abril de 2024
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Realizar “gato” de energia pode caracterizar furto ou estelionato, afirma advogada

Foto: Reprodução

No Brasil, são recorrentes registros de ligações clandestinas e adulterações de medidores de energia elétrica. Também conhecidos como “gatos”, esses desvios irregulares de corrente elétrica podem ser enquadrados como delitos de furto e/ou de estelionato, a depender do método em que forem aplicados. No caso em que o indivíduo “puxa” a energia da rua direto para a própria casa e faz o ‘gato’, há uma subtração, um furto de energia, diferencia a advogada criminalista, professora de Direito Penal e Processo Penal, Sarah Suzye. Já quando é realizada uma adulteração do medidor para que o mesmo faça uma leitura errônea da energia consumida na casa, para um quantitativo menor, ocorre o delito de estelionato.

“Quando eu tento promover essa enganação já sai do furto e entra para o estelionato [porque] você está obtendo para si uma vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo essa leitura da companhia de energia elétrica em erro, mediante adulteração do medidor”, afirma a advogada. Conforme a legislação brasileira, a energia é considerada um bem móvel, pois tem “valor econômico”, sendo, portanto, passível de ser subtraída ou obtida. Baseada no que prevê o § 3º do art. 155 do Código Penal (CP), Sarah Suzye reforça que a prática do “gato” de energia tem consequências jurídicas, que vão variar de caso para caso. Caso seja comprovado o furto, o autor do crime vai responder por um furto simples, cuja pena é de um a quatro anos de reclusão e multa. Já se houver o estelionato, a pena prevista no art. 171 do CP é de reclusão de um a cinco anos e multa.

Fonte: Diário do Nordeste

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