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28 de março de 2024
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TRE do Piauí mantém indeferimentos em Acauã e Caridade; Veja!

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), manteve as sentenças em primeira instância que indeferiram os registros de candidaturas ao cargo de vereador de Raimundo Batista de Sousa (PTB) pelo município de Baixa Grande do Ribeiro-PI, Valdecino Rodrigues de Macêdo (PTB) pelo município de Acauã-PI e Louziany Brito da Silva (PSD) pelo município de Caridade do Piauí-PI.

Os candidatos tiveram seus registros de candidaturas indeferidos pelos juízes das respectivas Zonas Eleitorais em razão da ausência de condição de elegibilidade, consistente na filiação partidária e domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano.

Em sessão realizada na manhã desta segunda-feira (05), foram julgados os recursos dos candidatos após indeferimento dos juízes da 44ª (Baixa Grande), 38ª (Acauã) e 56ª (Caridade) Zonas Eleitorais do Piauí.

A Lei 9.504/97, por sua vez, dispõe, em seu art. 9º, que, entre outras condições, que o candidato, para concorrer a cargo eletivo, deve estar com sua filiação partidária deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. Não pode, portanto, concorrer nas eleições o candidato que não esteja filiado há pelo menos seis meses ao partido político pelo qual postula o cargo eletivo, contados da data do prélio.
Porém, esse prazo pode ser maior, de acordo com o que dispuser o estatuto partidário, cujas diretrizes, inclusive quanto às regras de escolha de candidatos em convenções, devem ser observadas pelos respectivos filiados.
Com efeito, a Lei 9.096/95 assegura ao partido político, em harmonia com a autonomia partidária reconhecida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal, liberdade para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo conter, entre outras, normas sobre filiação, condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas (arts. 14 e 15, II e VI).

A mesma Lei faculta aos partidos estabelecer, em seus estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos (art. 20).

Com o voto de desempate do presidente do TRE-PI, desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, vencidos o relator, desembargador Edvaldo Pereira de Moura e os juízes: Agrimar Rodrigues de Araújo e Astrogildo Mendes de Assunção Filho, nos termos do voto divergente do Juiz Geraldo Magela e Silva Meneses e em consonância com a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, Israel Gonçalves Santos Silva decidiu o tribunal conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão do juiz da 44ª Zona Eleitoral, Marcos Antonio Moura Mendes que indeferiu o registro de candidatura de Raimundo Batista de Sousa.

No segundo caso decidiu o TRE-PI, através do voto de desempate do presidente, vencidos o relator, Des. Edvaldo Pereira de Moura e os juízes: Agrimar Rodrigues de Araújo e Astrogildo Mendes de Assunção Filho, nos termos do voto divergente do juiz, Geraldo Magela e Silva Meneses e em consonância com a manifestação do Procurador Regional Eleitoral conhecer e dar provimento ao recurso para modificar a decisão do juiz da 38ª Z. Eleitoral, José Airton Medeiros de Sousa que deferiu o registro de candidatura de Valdecino Rodrigues de Macedo.

No processo da candidata Louziany Brito da Silva, resolveu o Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto da relatora, Juíza, Maria Célia Lima Lúcio e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão do juiz, João Gabriel Furtado Baptista da 56ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

 

 

Do CidadeVerde

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